7/02/2019

Sobre a questão dos forais (Ensaio), por Alexandre Herculano



Sobre a questão dos forais
Meu amigo. — Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal, e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou, de que o ajudasse na sua útil empresa conforme as minhas escassas possibilidades, seja para retificar ideias aí contidas e que me parecem pouco exatas. São as de uma correspondência inserta a páginas 94 do 1º volume do Arquivo. Pondera-se naquela correspondência a necessidade de uma nova lei de Forais. Não sei até que ponto essa nova lei é possível, depois de tantos fatos consumados em harmonia com a carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas dificuldades, nas injustiças relativas, nas incertezas que resultariam de novas providências contrarias às daquela lei, eu, que não recuo facilmente diante das consequências de cometimentos de tal ordem, quando se trata de grandes reformas, de grandes atos de justiça social, titubeio perante as hipóteses que prevejo se dariam quando se tratasse de legislar com mais liberal espírito sobre tão grave assunto, e faço votos para que os legisladores que tentarem tal empresa, achem a solução racional de um problema, que a meus olhos não a tem das mais fáceis.
A lei de 1846 é uma lei reacionária, profundamente reacionária. É a explosão da guerra oculta feita por interesses ilegítimos ao grande ato de justiça nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832, pensamento talvez o mais grandioso da ditadura do Duque de Bragança, a que só faltaram desenvolvimento e provisões, que facilitassem a sua execução, falta que subministrou pretextos ao espírito de reação para o falsificar e anular em grande parte. A lei de 1846 não me inspira só hostilidade; inspira-me indignação. Mas quando uma lei tem atuado durante doze anos sobre o modo de ser de uma grande parte da propriedade territorial do país, quando tem regulado milhares de contratos, servido de norma a milhares de sentenças, influído em milhares de sucessões, determinado para mais ou para menos milhares de fortunas, pretender alterá-la pode não ser uma grande temeridade, mas requer por certo uma alta força de inteligência, e uma circunspeção pouco vulgar.
Mas o que há mais grave na correspondência que o meu amigo publicou é uma outra circunstância. Adota-se aí um erro análogo ao que produziu as piores disposições da lei de 22 de junho, se abstrairmos do seu pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escândalo, fosse possível salvar das velhas extorsões dominicais. O pensamento, infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o país do nosso primitivo sistema de renda pública, derivada por abusos de séculos para a algibeira de particulares, e substituído em relação ao estado por outro sistema de renda, o que trouxera uma situação intolerável para a maior parte da propriedade territorial, a solução de duas séries de impostos uma só das quais chegava aos cofres do erário. O decreto de 13 de agosto suprimia a série primitiva, a série delapidada. Era uma ideia simples, clara, justa em tese. O mal veio da insuficiência dos meios na sua aplicação à hipótese. O decreto de 13 de agosto não tivera, não podia ter em mira ofender contratos particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer lei posterior tendente a esclarecê-lo e a retificá-lo, era reformar as suas provisões que de qualquer modo dessem azo a ser ofendido o direito privado, e por outra parte completar aquelas que não bastassem a extirpar o grande abuso, a imensa extorsão publica a que se pusera o machado. Para isso tornava-se necessário designar quais caracteres, quais condições, na falta de provas diretas e incontestáveis, serviriam para demonstrar ou para se presumir que tal foro, tal censo, tal direito dominical procedia de um contrato expresso ou tácito com o estado. Onde e quando as condições e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em contrário deveria ser suprimida; onde e quando produzissem só presunções, admitir-se-ia essa prova em contrário. Tudo o mais reputar-se-ia resultado de contratos particulares, salvo também o direito do colono, enfiteuta, ou censuário a provar a origem pública do ônus ligado ao prédio que possuía. O princípio da abolição, dada essa origem pública, não podia ter nem exceção nem limites. A lei devia reconhecer a indenização pelo estado na única hipótese em que ela era justa, a da venda de direitos dominicais feita pela coroa. A verba total não havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma dívida que se pagava. As gerações são solidárias.
Em vez disto, apelou-se para a distinção cerebrina de título genérico e título especial, que vinha tanto para o assunto, como uma sura do alcorão, ou um artigo das leis de Manu; e à sombra desta distinção que não distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se quase tudo fazendo-se aos colonos originariamente da coroa, o grande favor de poderem remir o ônus dando por ele (considerado como juro ou renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quiseram bem averiguado foi se a transmissão do uso da terra, reservado o domínio, fora escrita para servir de título a muitos colonos ou a um só, se num se em muitos diplomas. Era uma curiosidade arqueológica sobre a abundância ou a raridade do pergaminho na Idade Média, que poderia subministrar um capítulo interessante a alguma nova edição da Economia Política del Médio Evo, do meu amigo Luís Cibrário.
É este erro, esta confusão do direito privado com o público, mas em sentido oposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na correspondência de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua verdadeira índole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questão de direito público. Considerá-lo de outro modo é desconhecer os seus fins e o seu alcance. Libertar a terra é isentá-la de ônus injustos, de vexames, de encargos impostos pela força; não é anular contratos livres particulares acerca da propriedade patrimonial. Quando se pede uma lei que crie para enfiteutas e subenfiteutas, sem exceção, o direito de remir todos os foros, pede-se que a lei desfaça contratos livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua essência aos princípios de justiça absoluta. O cânon enfiteutico, o censo, qualquer quota no produto da terra que o senhorio direto de um prédio, de acordo com o colono, reserva para si transmitindo o domínio direto, é em rigor a renda de um capital, ou aluguer perpétuo de um instrumento de produção. Pode a lei expropriar o dono desse instrumento para utilidade particular, e por um preço taxado de antemão por ela? Se tal se houvesse de admitir porque não se admitiria a regra contrária? Por que não revocaria a si o senhorio direto o capital, o instrumento, pagando as benfeitorias ao colono? Supondo justa a primeira prescrição, porque se reputaria injusta a segunda?
Repito: não sei se é possível recuar no caminho que abriu a lei de 22 de junho. Se o é, se os foros de Alpiarça pertencem à categoria daqueles que o decreto da primeira ditadura queria abolidos, e se a lei reacionária e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquele grande ato de justiça nacional, pode ainda ser substituída por outra mais conforme com o espírito desse ato, não é a remissão de tais foros que dela deve resultar, quer o senhorio direto pertença hoje ao estado, quer a corporações, quer a indivíduos; é a supressão, a abolição completa. Quanto a foros em bens de origem patrimonial, é impossível aceitar a doutrina da correspondência.
Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da pena e sem os desenvolvimentos que requeria a gravidade do assunto, porque antevejo os inconvenientes sociais da propagação de tais doutrinas. Para mim o grande meio de progresso na cultivação do país, da melhor distribuição da população, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do proletário ao gozo da propriedade, e por ela aos bons costumes e ao amor da família e da Pátria, é a enfiteuse. A meus olhos, a enfiteuse é o único meio de obstar aos inconvenientes da divisão indefinita do solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existência dos latifúndios, sobretudo dos latifúndios amortizados, esterilizados pela instituição vincular. Mas se a opinião que proclama o direito de remissão a bel-prazer do enfiteuta, ameaçar de contínuo o domínio direto, todas as providências que se hajam de tomar, que se devem tomar, para impelir indiretamente os donos de vastos tratos de terra a retalhá-los por aforamentos, serão baldadas. Os possuidores de latifúndios mal cultivados preferirão o atrasamento agrícola, os menores réditos atuais à espoliação futura, e o país dificilmente sairá de uma situação economicamente mais embaraçosa do que muitos creem, e que nos horizontes do futuro se me representa assaz carregada.
Que o direito enfiteutico seja simplificado; que se dispa de todos os acessórios de que o revestiram os costumes e as ideias de épocas bárbaras, é necessário e justo: que se vicie na sua essência, naquilo em que é legítimo, sensato, benéfico e civilizador, é absurdo. A lei que tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta.




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ALEXANDRE HERCULANO
Escrito em 1858, e publicado em: Opúsculos, 1909.
Pesquisa e adequação ortográfica: Iba Mendes (2019).

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