7/01/2019

Projeto de Decreto (Ensaio), por Alexandre Herculano



Projeto de Decreto
Senhora!
O alvo do presente projeto de decreto é abrir o caminho ao homem de trabalho para o gozo puro e legítimo que nasce do sentimento de propriedade, pôr-lhe nas mãos o mais eficaz, o mais seguro instrumento de prosperidade, a terra, habilitá-lo, enfim, para sem temor do futuro aceitar as doçuras e os encargos de chefe de Família, facilitando-se assim um desenvolvimento vigoroso de população.
Senhora! No meio deste grande lavor de transformação social em que a Europa se debate, a braços com as ideias tempestuosas que agitam os espíritos e com os males econômicos que a devoram, e que, se não legitimam as ideias de reformas absurdas, legitimam pela santidade de uma agonia profunda a agitação das classes laboriosas, o povo tem dado mais de uma vez documentos de ferocidade e bruteza repugnantes e terríveis. Em mais de um país o proletariado sempre crescente, ruge de contínuo ameaças contra a paz e ordem públicas e contra a Pátria, porque o pobre não sabe o que é Pátria, não a ama, ou antes não a tem, visto que não há um forte laço moral que o ligue a ela por afetos ou por esperanças. É nestes corações chagados que alguns espíritos ardentes iludidos e fanatizados pela própria imaginação, e ao mesmo tempo muitos especuladores ambiciosos instilam teorias destrutoras da sociedade, que tendem a lançar as multidões num caos de desordem, em que a propriedade e a família sejam completamente anuladas.
Em Portugal, Senhora, o atraso industrial do país, a sua civilização comparativamente pequena, são garantias contra os graves perigos que rodeiam outras sociedades onde a condição das classes pobres é incomparavelmente pior, porque o capital abusa da sua força imensa para as oprimir. Mas cumprirá acaso que para nos premunirmos contra os riscos do futuro fechemos a porta à civilização? Não romperia quaisquer diques esse oceano de progresso que invade todas as regiões do velho e do novo mundo? O aumento da indústria fabril, a concorrência, mil fatos econômicos nascidos mais da natureza das coisas, que da vontade dos homens, têm trazido essa colisão fatal entre o que possui e o que não possui, entre o trabalho e o capital, colisão que forma hoje o supremo, o tremendo problema Político e social das nações mais adiantadas. Deixaríamos por isso de proteger a nossa indústria fabril; combateríamos a concorrência, esse máximo incentivo da atividade humana; anularíamos as consequências de certos fatos que daí nascem? Deveríamos, ou poderíamos fazê-lo? Seria preciso negar a liberdade individual, contrariar os princípios Políticos e econômicos mais incontestáveis e voltar, como pretendem alguns espíritos fracos, aterrados pelas manifestações das classes laboriosas, à teocracia ou ao feudalismo dos séculos de barbaria, para adotarmos prevenções de semelhante natureza.
Que há, pois, a fazer? Encarar com frieza o futuro, estudar as complicadas causas que trouxeram gradualmente a esta penosa situação uma grande parte da Europa, e evitar o perigo, sem entrar em um combate desigual com a civilização cuja vitória final é sempre certa. Complexas e variadas em si, essas causas enfraquecem-se por diversas maneiras; previnam-se os seus desastrados efeitos com medidas adequadas; aproveitem-se para isso as custosas experiências dos outros povos, de modo que nem as consequências das fases econômicas sejam tão fatais, nem venham tão rápidas que criem embaraços insolúveis. As nações mais atrasadas têm, na falta de outras vantagens, a de saber com antecipação as dificuldades práticas do progresso material e de poderem proceder com prudência.
Quem observar, Senhora, a marcha de certas ideias de desorganização, há de notar que elas predominam onde ou a indústria fabril tem acumulado em breves limites populações numerosas de obreiros, que possuem apenas o salário de um trabalho mal retribuído, ou onde a terra pouquíssimo dividida ou cultivada transitoriamente por colonos opressos, não consente ao homem do povo o sentimento da propriedade. Em todos os países os distritos mais pacíficos e onde as classes inferiores não pensam em dissolver a sociedade são os distritos rurais, e sobretudo aqueles onde o solo retalhado e possuído com segurança pelos pequenos cultivadores, tem criado para eles uma Pátria; porque a Pátria para as compreensões vulgares e rudes e até certo ponto para outras mais elevadas, é o lugar restrito a que as prendem os interesses, o longo hábito e os afetos profundos, que só a família e a propriedade sabem inspirar.
Favoreçamos a indústria fabril, porque ela é uma necessidade da época e da civilização; mas forcejemos ainda mais por desenvolver a população agrícola, que subministrará a essa indústria, no seu excedente, braços robustos, organizações cheias de seiva e de vida. Façamos caminhar de frente as duas indústrias; porque cada uma delas é a grande consumidora dos produtos da outra; mas procuremos sobretudo dilatar o espírito de família e o amor da propriedade pela agricultura. O que rodeou com sebes um campo, o que o roteou e semeou pelas próprias mãos e pelas mãos de sua mulher e de seus filhos, será forçosamente um homem de paz, um defensor da ordem pública. As revoluções sociais podem comprimir-se com o ferro; mas só se ferem de morte quando se removem as suas causas reais, e se faz sentir praticamente ao povo que as exagerações dos estouvados ou dos ambiciosos, são falsas ou ridículas.
Não é necessário, Senhora, dizer que a presente proposta de decreto terá dois resultados principais: levar a cultura a uma grande porção de terrenos incultos, e fomentar poderosamente a divisão da propriedade. Basta lê-la para se ver que nela predomina esse pensamento. Mas presidiram à sua elaboração tantas outras considerações de conveniência pública e de progresso material e moral, que os ministros de Vossa Majestade têm por dever seu explaná-las, para que seja possível avaliar se eles compreenderam ou não, nesta parte, as maternais intenções e os vivos desejos de Vossa Majestade, em tudo o que respeita a futura prosperidade do país.
Adotando o princípio geral de libertar temporariamente dos tributos diretos os tratos de terra inculta que se arroteassem, o governo procurou torná-lo verdadeiramente útil e prolifico, modificando-o por condições essenciais. A divisão do solo pela enfiteuse, e a preferência de proteção dada a certas culturas, são no entender do governo as provisões mais importantes do decreto sob este ponto de vista. Considerado em relação ao Estado esse princípio tem a vantagem de produzir o bem sem gravame do tesouro. Os maninhos que se desbravarem, não oferecem atualmente matéria tributável: reduz-se, portanto, tudo a supor que esta situação, que aliás só pode acabar rapidamente por meio de isenções valiosas, continua em relação ao imposto direto a subsistir por um período maior ou menor, segundo a categoria da cultura a que for destinado este ou aquele terreno. Em relação, porém, ao imposto indireto é óbvio que o aumento de produção e consumo, efeito necessário da lei, trará desde logo por esse lado um acréscimo progressivo da renda pública.
A enfiteuse, favorecida por este decreto é, não só um grande meio para facilitar a aplicação do capital à terra, porque não sendo necessário aplicá-lo à aquisição antecipada, digamos assim, da matéria prima, pode operar em maior escala sobre a produção, mas também, e principalmente pela sua tendência natural a tornar-se parcelaria, como efeito da maior proteção que a esta sua modalidade a lei concede, o instrumento mais poderoso que se pode empregar para trazer o proletariado à propriedade, e que portanto produzirá todos os resultados Políticos e morais cujo influxo benéfico na paz futura do país, não pode ser duvidoso para a alta penetração de Vossa Majestade.
À enfiteuse e ao sistema parcelário têm oposto, Senhora, várias considerações econômicas, os adversários dessa instituição, filha da civilização romana, que resistindo a todos os abalos, a todas as transformações profundas verificadas durante os séculos médios, chegou até nós, abonando por esse fato a sua congruência com a índole das sociedades humanas. Considerada no seu valor absoluto, e pelas regras da moral e da justiça, nada se vê na separação entre o domínio direto e útil, que ofenda uma ou outra. Os motivos para a preferir à alodialidade, ou para lhe preferir esta são todos relativos, condicionais. Olhada a questão em tese, como teoria abstrata, algumas razões podem militar a favor da alodialidade, mas, era hipótese, em relação ao nosso estado atual, a enfiteuse é preferível se quisermos dar impulso à cultura e mais rápido movimento à transmissão da propriedade. Num país onde a representação monetária escasseia, onde o atraso da ciência agronômica é incontestável, onde, enfim, a elevação do salário e a depreciação dos gêneros têm produzido um desiquilíbrio embaraçoso para o cultivador, a consideração acima feita de que o princípio da alodialidade, isto é, a compra do fundo, absorve desde logo uma parte do capital, que nos aforamentos se substitui, em rigor, pela promessa de um juro, juro pagável depois de obtido o produto da aplicação do capital, bem demonstra que aquele princípio não sofre comparação com o enfiteutico, e quanto este será eficaz para os fins a que se destina o presente decreto.
Modificada pelo sistema parcelário a enfiteuse contrapõe-se ao sistema dos latifúndios alodiais. Caracterizados assim, a antinomia entre os dois princípios torna-se mais evidente e profunda. Mas é aqui também onde a superioridade de um ao outro, se torna mais incontestável. Os defensores dos vastos alódios ponderam que a grande cultura é só própria dos extensos terrenos, só ela é compatível com os grandes melhoramentos, só aí se podem introduzir as máquinas, que produzindo mais barato facilitam o consumo; e, não podendo negar os inconvenientes sociais da grande propriedade, acrescentam que sujeitos ao direito comum, esses prédios se retalharão pela divisão forçada das sucessões, resultando daí que dentro de curto prazo há de aparecer um novo fenômeno econômico e agrícola; isto é, que a propriedade, dividindo-se quanto ao domínio, se conservará unida quanto ao trabalho, porque de outro modo, separando-se, individualizando-se o trabalho, a grande seria forçosamente substituída pela pequena cultura, e inutilizando-se as máquinas, os novos possuidores do solo teriam de anular um capital avultado sem vantagem conhecida. Assim quanto a eles, a exploração industrial da terra se conservará unida pela associação, ao passo que o domínio se irá retalhando através de todas as fases possíveis, numa esfera separada.
Estas doutrinas, Senhora, são inexatas em grande parte. Pondo de lado os inconvenientes, as dificuldades práticas da associação aplicada ao trabalho agrícola, quando, separado o domínio, o valor do produto relativo a cada fração do fundo, não é só determinado pela aplicação do trabalho, mas também pela força produtiva do solo, grandemente variável em vastos tratos de terra; supondo possível e até fácil semelhante associação, e admitindo sem reserva os seus importantes efeitos, não se vê como o incitamento do interesse individual não possa conduzir os colonos no sistema enfiteutico, a associarem-se para substituir pela grande a pequena cultura, adotando as máquinas que barateiam os produtos e empregando um trabalho comum. Por outra parte é inexato que a pequena cultura não possa simplificar-se pela introdução de máquinas e instrumentos novos ou aperfeiçoados, embora num grau inferior ao da grande cultura, e por isso fazer também descer até certo ponto o valor das subsistências e dos outros produtos agrícolas, acrescendo a essa consideração o fato incontestável, de que se a introdução dos instrumentos e máquinas que simplificam o trabalho agrícola, acha mais poderosos incentivos na grande cultura, os métodos aperfeiçoados têm nascido e nascem quotidianamente, da experiência e das necessidades da pequena cultura. Independentemente porém, deste argumento, sendo a divisão do solo pela índole da alodialidade sem questão mais tardia do que pela enfiteuse parcelaria, favorecida imediatamente pela lei, porque privaremos a geração presente, o homem de trabalho atual, do benefício que queremos proporcionar aos vindouros? Enfim, Senhora, os que atribuem tão rápidos e eficazes efeitos aos óbitos e às sucessões, atenderam a todos os fatos que modificam e retardam esses efeitos? Lembraram-se, por exemplo, dos consórcios, dos dotes, das terças e de tantas outras instituições civis, tendentes a entorpecer esse meio, sem dúvida poderoso, de retalhar os prédios rústicos? Atenderam acaso aos usos imemoriais de algumas províncias, como o Alentejo, onde o costume dos chamados quinhões torna a alodialidade inútil para a divisão das grandes herdades, porque se reparte a renda mas fica o solo unido em poder de um só agricultor?
Que o sistema da enfiteuse parcelaria seja o meio mais eficaz e talvez único de chamar as classes humildes à propriedade, parece evidente. A aquisição do domínio pleno de vastos prédios supõe avultados capitais. A dos pequenos prédios supõe-nos menores; mas ainda os supõe. Nos emprazamentos de áreas limitadas como aquelas cujo máximo se fixa no presente decreto, e que é o mesmo estabelecido no Alvará de 27 de novembro de 1804, as economias do simples seareiro, do operário rural, bastarão de ordinário para as despesas do arroteamento. Ele conta além disso com os próprios braços, com o auxílio de sua mulher e de seus filhos, recursos cuja eficácia o sentimento da propriedade sabe redobrar de um modo maravilhoso. Como consequência do fato logo que os aforamentos desta espécie se facilitem e protejam, o trabalhador celibatário, a quem convidam as isenções concedidas por este decreto, e que uma ambição legítima incita a aproveitar-se do benefício da lei, cuidará em associar a si uma companheira que o auxilie na sua laboriosa empresa. Assim os consórcios serão promovidos e portanto o desenvolvimento da população.
Se, porém, a aplicação do capital quase único das classes pobres, o trabalho dos próprios braços se torna não só possível mas também fácil pela enfiteuse parcelaria, o emprego do grande capital monetário torna-se onde ela predomina assaz difícil. A experiência quotidiana nos ensina que os pequenos prédios rurais cultivados por conta do seu dono, mas não pelas mãos dele são constantemente causa de ruína. A pequena cultura exige grande número de prevenções, e de economias insignificantes mas severas, uma atividade contínua, um zelo sem limites, um meditar incessante em tornar produtiva a mínima parcela de terra. Nada disto se obtém a troco de salários, com que o homem do capital monetário tem de contar para além disso obter um lucro, e com que o homem de trabalho não conta porque tirando da cultura o seu salário e o da sua família, ele considera a soma desses salários como o principal lucro. Assim os capitais amoedados não podendo fracionar-se em pequenas e ruinosas empresas, operarão com dobrada energia na grande cultura que sempre há de ser avultada, ao passo que se tornarão mais acessíveis à indústria fabril.
A consideração mais grave que se pode opor à ideia que predomina nesta proposta de decreto, e o Governo não quer, Senhora, dissimulá-la, é que abrindo-se em larga escala o caminho da propriedade às classes trabalhadoras, os agricultores atuais, que já laboram na dificuldade do aumento gradual do salário ao lado da diminuição de valor nos produtos, verão crescer essa dificuldade pela distração de um avultado número de braços que habilitados para trabalhar por conta própria, recusarão fazê-lo por conta alheia. Até certo ponto a consideração é verdadeira. Mas por um lado há algumas que a atenuam, e por outro o governo pode e há de empregar os meios para que esse inconveniente seja compensado. Primeiro que tudo como o recurso único do operário é o trabalho, há de verificar-se frequentemente o que já acontece por muitas partes. Nos tratos de terra mais férteis que se tem arroteado pelo sistema parcelário, porque, ainda sem o favor da lei, o interesse individual tem sido bastante para o fazer adotar em diversos lugares, o novo proprietário redobrando de esforços reparte as suas lidas entre a cultura própria e a alheia. Essa divisão é grandemente facilitada pelo atraso da agricultura entre nós, porque sendo esta na máxima parte dedicada aos cereais, às vinhas e aos olivedos apresenta uma procura mui desigual de trabalho, de modo que elevando o salário desmesuradamente em certas épocas em outras essa procura afrouxa, chegando o obreiro rural a ponto de não achar muitas vezes emprego. Onde, porém, não for possível restabelecer o equilíbrio por semelhante meio, esse embaraço irá gradualmente desaparecendo com o acréscimo da população, sendo entretanto um incentivo poderoso para os grandes cultivadores irem trocando o sistema das culturas exclusivas pelo das culturas alternas, que, exigindo num tempo dado menor número de braços, exige um mais constante emprego deles. Finalmente tendo a peito o governo acudir quanto antes à primeira necessidade do país, a construção das estradas, para as quais vai aplicar todos os recursos de que pode dispor, a facilidade da viação e por consequência a barateza do transporte, compensarão amplamente qualquer elevação de salários, que num ou noutro caso possa resultar da aplicação do presente decreto.
Não é necessário nem possível, Senhora, entrar em largas explicações sobre os motivos que levaram o governo a propor a Vossa Majestade, a promulgação das disposições contidas nos diversos parágrafos do artigo 4º. A gradação estabelecida entre as várias culturas corresponde ao estado atual da nossa indústria agrícola e à necessidade de não dirigir cegamente o impulso que se pretende dar-lhe. O favor, desproporcionado na aparência, que se liberaliza à plantação dos bosques, não se estriba só na consideração do demorado resultado que se dá no seu cultivo; funda-se também na da repugnância à arborização que é um dos erros mais comuns e que parece necessário combater energicamente. É óbvia também a causa das exceções acerca do pinheiro marítimo, única madeira que superabunda no nosso mercado. O favor comparativamente excessivo que o decreto pretende dar à cultura coletiva ou singular das forragens, das amoreiras e do cânhamo, importa a ideia de fortalecer pela sabedoria das leis civis as reformas que hão de trazer o ensino e educação dos futuros agricultores, por via das sociedades agrícolas, das escolas, e dos prédios rústicos experimentais, que o governo começou já a promover e fundar, e que está resolvido a fazer progredir logo que para isso se lhe proporcionem recursos, contando aliás com o auxílio de todos os homens de boa vontade e sinceros amigos do país. Escasseiam entre nós os gados, sobretudo nas províncias do sul, porque a cultivação dos cereais tem progredido em extensão e não em intensidade; porque os sistemas bienal e trienal, que aí predominam e que em certas circunstâncias serão desculpáveis, serão até preferíveis, nunca podem ser uma regra geral senão onde a agricultura está na infância: enfim, a falta de gados e de bons métodos de afolhamento explicam a maior parte dos embaraços da grande cultura em Portugal. Por outro lado se considerarmos os enormes valores que a Itália, o país mais análogo ao nosso e ainda agronomicamente inferior a ele, sabe tirar da produção da seda, devemos propagar até onde for possível o cultivo da amoreira. Também a experiência tem provado que o cânhamo do nosso país, cultivado judiciosamente e nos terrenos convenientes, excede em bondade não só o da Rússia mas o próprio cânhamo de Bolonha, reputado o melhor da Itália. Por último os fundamentos da menor proteção dada aos ramos de agricultura largamente espalhados pelo reino, fundamentos que em parte derivam do que fica dito, são óbvios para Vossa Majestade.
Era impossível, Senhora, propor a promulgação de um decreto tendente a trazer à produção os terrenos incultos e a fomentar a divisão espontânea da propriedade territorial, sem estender a sua ação ao solo vinculado. São sobretudo os vínculos que nos oferecem o triste espetáculo de terras, muitas vezes de primeira qualidade, inúteis e desaproveitadas. Entre as razões morais, políticas e econômicas, que condenam a instituição dos vínculos, esse fato subministra contra ela um argumento assaz ponderoso. A sua extinção parcial ou completa é questão, na verdade, que os ministros de Vossa Majestade não poderiam discutir aqui, e que se deve tratar pausada e refletidamente; porque, resolvida de leve e, sobretudo, decretada de golpe, a abolição dos vínculos ainda parcial, teria, talvez, inconvenientes Políticos e até econômicos maiores do que geralmente se pensa. Todavia a instituição é em tese insustentável e se considerações de tempo e de circunstâncias, podem absolver a sua existência e aconselhar a sua condicional conservação, essas considerações são absolutamente inaplicáveis aos terrenos incultos, que na maior parte dos casos não representam valor algum, ou só o representam mínimo. Isentar os vínculos de contribuírem para o bem comum nesta parte seria absurdo.
Igualá-los para os efeitos da lei às propriedades alodiais, dar-lhes as mesmas vantagens e impor-lhes as mesmas restrições era justiça. Foi o que se fez neste projeto de decreto.
É evidente que nos aforamentos dos maninhos vinculados se dá um fato semelhante ao que se verifica nos dos maninhos alodiais. A soma total dos foros representa um juro e portanto a criação de um capital. O decreto, supondo para estabelecer as suas ulteriores providências, que a soma dos foros representa um juro de cinco por cento, faz daí resultar um capital inferior à realidade, porque é sabido que os emprazamentos dificilmente produzem essa renda. Em todo o caso esta nascerá do favor da lei, favor que se não é um sacrifício efetivo e presente, virá a sê-lo de futuro. Um tal favor, tendo por fim exclusivamente desenvolver o progresso de uma agricultura sensata e chamar o proletariado ao amor da paz e da ordem, pela aquisição da propriedade, produziria ao mesmo tempo, sem as convenientes restrições, a consequência de aumentar o valor dos vínculos ou por outra, daria maior vulto a um gênero de propriedade que à luz das indicações econômicas apenas pode ser tolerado. Era, portanto, dever do governo obstar a semelhante aumento, e o governo obstou-lhe com as providências consignadas nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º e 15º. Ao passo que firmou o princípio de libertar um cúmulo de bens igual em valor ao capital acrescido pelos novos aforamentos, deu o máximo alvedrio aos administradores de vínculos para se aproveitarem do benefício do decreto, pelo modo que reputassem mais conveniente, e até para não se aproveitarem dele. Entretanto ele feriu num ponto a integridade dos cúmulos vinculados. Foi na disposição do artigo 13º; mas este sacrifício é tão tênue comparado com o alto objetivo de promover a divisão do solo, que os ministros de Vossa Majestade puderam antes ser taxados de nimiamente escrupulosos a favor da instituição, do que suspeitos em demasia de seus adversários.
Alguém poderá objetar, Senhora, que em lugar do sistema um tanto complicado que os ministros de Vossa Majestade adotaram, para operar um grande movimento de propriedade nos bens vinculados, seria mais simples, depois de autorizar e favorecer a alienação do domínio útil dos terrenos incultos pela enfiteuse parcelaria, autorizar também a alienação do domínio direto desses mesmos bens, ou pela remissão ou pela venda. Com a lealdade que professam os ministros de Vossa Majestade, dirão a propósito desta consideração, que parece razoável, o seu pensamento inteiro. Primeiro que tudo o movimento dos valores, da propriedade considerada de um modo absoluto, seria na verdade o mesmo; mas o movimento do domínio útil da propriedade territorial seria equivalente a metade, a um terço, e em certos casos ainda a menos. O fim principal do decreto, o aumentar o número dos proprietários, tão favorecido pelos artigos 12º e 13º, ficaria incomparavelmente mais restrito; o número dos afiliados pelo sentimento da propriedade e da família ao partido da paz e da ordem, seria muito menor. Por outro lado esse sistema complexo cria um incentivo poderoso e talvez irresistível, para o rápido aforamento dos baldios vinculados. Não será tanto o homem de trabalho que procure obter um trato de terra para cultivar, como o administrador de vínculo que busque o homem de trabalho para lho oferecer, porque um grande interesse o incita. Gravados por dívidas em grande parte fictícias e fruto monstruoso dos desvarios das paixões e de uma agiotagem infrene, uma parte dos possuidores de vínculos e sobretudo dos grandes vínculos, laboram em graves dificuldades econômicas, de que os soltará em muitos casos a libertação de uma parte dos bens vinculados. Nem se diga que a muitos deles faltará a cordura para aproveitar utilmente o benefício da lei: a obcecação destes não deve reverter em dano dos prudentes e avisados; ao passo que esses tais, ainda quando se não verificasse a libertação de uma parte do vínculo, saberiam sempre completar de um ou de outro modo a própria ruína, ajudados pela agudeza infernal da usura e da agiotagem.
Em todo o caso, Senhora, o governo respeitou com escrúpulo o fundo hipotecário e os direitos de terceiro, sem entrar no exame da legitimidade moral da origem desses direitos. Depois de um grande movimento de propriedade dentro dessa instituição imobilizadora, o fundo vinculado fica em rigor sendo o mesmo e portanto a mesma a garantia dos encargos e hipotecas. É esse na opinião dos ministros de Vossa Majestade, o principal mérito, nesta parte, da presente proposta de decreto.
Por todos os motivos e fundamentos econômicos e Políticos até aqui ponderados, o governo tem a honra de oferecer à Régia aprovação de Vossa Majestade o seguinte:
DECRETO
Artigo 1º São confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as disposições dos Alvarás de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de 1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de 1823, e de outra qualquer legislação geral existente, relativas a maninhos ou terrenos incultos de qualquer espécie ou denominação que sejam, possuídos alodialmente, e que forem reduzidos a cultura por contratos de emprazamento, debaixo das condições declaradas nos artigos do presente decreto.
Artigo 2º Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente constituirão prazos fateosins perpétuos hereditários. Fica a respeito deles suprimido o direito senhorial do laudêmio, bem como o de opção e prelação. O cânon será fixado livremente por acordo entre o senhorio e o enfiteuta.
Artigo 3º Os terrenos assim reduzidos a cultura ficarão temporariamente isentos de todos e quaisquer impostos diretos gerais ou municipais, tanto em relação à renda liquida do enfiteuta, como ao foro estipulado por este com o senhorio direto.
Artigo 4º Os novos prédios constituídos em virtude deste decreto, e cuja superfície não exceder dez mil braças quadradas (proximamente dez jeiras) gozarão da isenção concedida no artigo antecedente, debaixo das condições e com as limitações seguintes:
§ 1º — A isenção durará 30 anos em relação aos prédios que forem aplicados, ao menos em duas terças partes da sua superfície, ao plantio de bosques de árvores de corte, que não sejam pinheiros marítimos, salvo sendo o prédio situado na orla do mar oceano, até a distância de uma légua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros marítimos é equiparada à de quaisquer outros arvoredos de corte.
§ 2º — A mesma isenção durará 16 anos sendo os prédios aplicados, ao menos em dois terços da sua superfície, à cultura, singular ou coletiva, da amoreira branca, do cânhamo e dos prados artificiais, quer permanentes, quer temporários, sendo porém necessário, no caso de se aplicarem os dois terços sobreditos à cultura dos prados artificiais, com exclusão da amoreira branca e do cânhamo, que se conserve sempre um quarto do dito prédio em prados artificiais permanentes, para se verificar a isenção concedida.
§ 3º — A mesma isenção durará 12 anos se ao menos os ditos dois terços forem aplicados ao plantio de oliveiras.
§ 4º — Durará 8 anos a sobredita isenção se ao menos dois terços do prédio forem aplicados à cultura da vinha.
§ 5º — Se ao menos dois terços do prédio forem aplicados à cultura dos cereais ou a outras quaisquer culturas não especificadas nos §§ antecedentes, esse prédio gozará por seis anos de igual isenção.
Artigo 5º — O benefício da isenção não é aplicável em nenhum caso aos prazos instituídos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se aplicarem no todo ou em parte à cultura de arrozais.
Artigo 6º — Se a superfície do prazo exceder a que é fixada no artigo 4º, o período da isenção será reduzido a metade do tempo, em cada uma das hipóteses dos diversos §§ do mesmo artigo.
§ único — Excetua-se a cultura dos arvoredos de corte de que trata o § 1º do artigo 4º, à qual é aplicável favor igual, seja qual for a extensão do terreno emprazado.
Artigo 7º — Se um indivíduo possuir, quer como enfiteuta originário, quer como cessionário, dois ou mais prazos daqueles de que trata o artigo 4º, a isenção ficará reduzida a metade do tempo em relação a cada um deles, salva sempre a hipótese do § 1º do dito artigo 4º.
Artigo 8º — O benefício reduzido, designado no artigo 6º, é igualmente concedido ao proprietário que, conservando em si unidos os domínios direto e útil, tornar produtivos os seus terrenos incultos, dando-lhes a aplicação de que tratam o § único do dito artigo e o § 1º do artigo 4º.
Artigo 9º — O presente decreto fica sendo extensivo a quaisquer maninhos ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os efeitos desta disposição os ditos terrenos são considerados como livres e alodiais, e os administradores atuais ou futuros dos vínculos havidos como proprietários desses terrenos com domínio pleno, unicamente para poderem celebrar com respeito a eles os contratos enfitêuticos, permitidos nos artigos anteriores, com as condições nestes expressas.
Artigo 10º — Os foros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja instituição é facultada no artigo antecedente, ficarão incorporados no vínculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos encargos e hipotecas que pesarem sobre o mesmo vínculo.
Artigo 11º — Tanto que o administrador de um vínculo houver emprazado, pela maneira precedentemente prescrita, a totalidade dos terrenos incultos pertencentes ao mesmo vínculo, ser-lhe-á lícito alienar o domínio pleno de uma porção de prédios urbanos, ou de prédios rústicos cultivados anteriormente à data deste decreto, e pertencentes ao cúmulo vinculado. Esta porção alienável será igual em valor ao capital que corresponderia à importância dos foros, considerados como juro de cinco por cento; isto é, será igual em valor a vinte vezes a soma dos foros. A livre alienação de tais prédios não poderá ser embaraçada pelos encargos ou hipotecas que possam pesar sobre o vínculo, ou por quaisquer outros motivos ou pretextos.
Artigo 12º — Se o administrador do vínculo preferir alienar unicamente por contratos de emprazamento na forma estabelecida no artigo 2º, única admitida para os efeitos deste decreto, o domínio útil dos prédios urbanos ou dos rústicos cultivados, alienáveis em virtude do artigo precedente, a porção deles será igual em valor ao capital que corresponderia à importância dos foros acrescidos, considerados como juro de dois e meio por cento; isto é, será igual em valor a quarenta vezes a importância dos ditos foros acrescidos. Nesse caso o cânon estabelecido nos respectivos contratos enfitêuticos, não poderá ser inferior a metade da renda dos prédios aforados, calculada pelo rendimento médio dos últimos três anos. Os foros resultantes desses contratos ficarão incorporados no vínculo.
Artigo 13º — Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem feitos por superfícies iguais ou inferiores a dez mil braças quadradas, ao menos em metade da porção de bens alienáveis, calculada pela forma estatuída nesse artigo, o administrador do vínculo poderá alienar pela dita forma, ou segundo a que se faculta no artigo 11º, mais outra porção de bens vinculados, igual a um décimo do fundo libertado pelas disposições dos referidos artigos. Nesta hipótese como na outra os foros ficarão vinculados, e nunca serão inferiores a metade da renda média, calculada sobre o rendimento dos últimos três anos.
Artigo 14º — Se o administrador preferir um sistema misto de venda do domínio pleno, de emprazamentos por vastas superfícies, e de emprazamentos por superfícies restringidas a dez mil braças, o computo do fundo alienável será proporcionado, em harmonia com as disposições dos artigos 11º, 12º e 13º.
Artigo 15º — Se o administrador do vínculo não usar da faculdade que lhe é concedida nos três artigos antecedentes, uma porção de bens do vínculo, computada do modo estatuído no artigo 11º, ficará por sua morte livre, alodial e isenta de quaisquer encargos ou hipotecas que pesem sobre o vínculo, por mais especiais que sejam, regulando-se a sucessão desses bens pelo direito comum.
Artigo 16º — As medições a que se procederá previamente para se verificar o disposto nos artigos 4º e 9º, dependeram da aprovação da autoridade administrativa local, ouvido o delegado ou subdelegado do procurador régio.
Artigo 17º — As avaliações indispensáveis para se verificar o disposto nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º e 15º, serão feitas judicialmente, ouvidos os sucessores dos vínculos, e aqueles que tiverem ação sobre os rendimentos dos mesmos vínculos por encargos ou por hipotecas.
Artigo 18º — Fica revogada toda a legislação em contrário.

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ALEXANDRE HERCULANO
Escrito em 1851, e publicado em: Opúsculos, 1909.
Pesquisa e adequação ortográfica: Iba Mendes (2019).

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