7/02/2019

Caixa Municipal de Socorros Agrícolas (Ensaio), por Alexandre Herculano



Caixa Municipal de Socorros Agrícolas
Artigo 1º — É instituído no concelho de Belém um fundo permanente com a denominação de Caixa Municipal de Socorros Agrícolas. O seu destino é subministrar capitais baratos aos cultivadores para os amanhos rurais.
Artigo 2º — O fundo desta Caixa formar-se-á com três quartos do produto do atual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha fabricada, até completar a soma de 35:000$000 reis.
§ único — A câmara poderá substituir o dito imposto por outro qualquer, uma vez que o seu produto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos três quartos do atual. Se a câmara, porém, distrair estes do fim a que são destinados, ou suprimir o imposto sem o substituir, antes de se completar o fundo, embora com aprovação do Conselho de Distrito, os vereadores ficarão responsáveis por seus bens ao complemento dele.
Artigo 3º — A administração superior da Caixa incumbe a uma direção composta do presidente da câmara, que será o presidente da direção, do fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da câmara dentre si.
Artigo 4º — A Caixa emprestará aos cultivadores do concelho, por prazos que nunca excederam a um ano, e a juro de 1/4 por cento ao mês, o capital necessário para o movimento da cultura anual dos respectivos prédios, pela totalidade da soma existente em Caixa até ao complemento do fundo criado, e daí avante pelo total do mesmo fundo, o qual por nenhum pretexto poderá ter outra aplicação, que não seja a de empréstimos anuais aos cultivadores.
Artigo 5º — Haverá um registro, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direção, de todos os cultivadores do concelho.
Artigo 6º — Os ditos cultivadores serão designados em duas categorias: 1ª — lavradores; 2ª — fazendeiros.
§ 1º — Entende-se por lavrador o cultivador de cereais, e por fazendeiro o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e pomares.
§ 2º — Quando o granjeio do cultivador abranger ambas as categorias, o mesmo cultivador será classificado conforme a importância relativa desse granjeio em cada uma delas.
Artigo 7º — Abrir-se-á um título a cada um dos cultivadores do concelho, contendo o seu nome, a natureza e condições da cultura, que determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do produto líquido ordinário da mesma cultura, à vista da última quota do tributo geral direto, em que o cultivador tiver sido tributado. A administração, porém, da Caixa recorrerá às informações que julgar oportunas para verificar a exação da verba, que todavia nunca poderá ser superior à que corresponde a quota do tributo direto.
Artigo 8º —A soma mutuada por cada cultivador, nunca poderá exceder a três quartos da sua renda líquida averbada no registro.
Artigo 9º — Serão hipoteca especial do empréstimo os frutos do ano corrente, produzidos no prédio ou prédios cultivados pelo mutuário, e na falta destes os dos anos imediatos até o reembolso da dívida.
Artigo 10º — Os empréstimos far-se-ão durante o decurso dos meses de fevereiro a julho de cada ano, por uma vez na importância de três quartos da renda líquida do mutuário, ou por duas vezes em duas parcelas iguais, que completem os ditos três quartos, ou apenas por um terço da renda líquida do mesmo mutuário, tudo a arbítrio deste.
Artigo 11º — Haverá um livro de talão, chamado do registro anual dos empréstimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direção da Caixa, onde se registarão as ementas dos mesmos empréstimos. Estas ementas, que conterão um número de ordem, o nome do mutuário e a quantia por que fica devedor, serão escritas, datadas e sobescritas pelo administrador da Caixa e assinadas pelos mutuários ou por outra pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuário não souber escrever. No talão escrever-se-á o número de ordem, a quantia mutuada e data da transação.
§ 1º — Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente artigo, será lançada numa folha separadamente.
§ 2º — As certidões passadas do livro das ementas pelo administrador da Caixa, e referendadas pelos membros da comissão e pelo administrador do concelho, terão para os efeitos legais o valor de uma escritura pública de dívida.
§ 3º v O exame do registro anual dos empréstimos é vedado a todas as pessoas estranhas à administração da Caixa, salvo ao administrador do concelho.
§ 4º — Na escrituração da Caixa de Socorros o número de ordem substituirá sempre o nome do mutuário.
Artigo 12º — No fim do ano, ou antes se os cultivadores o quiserem, verificar-se-á o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse reembolso estar realizado dentro do mês de janeiro imediato. Entregar-se-á a cada mutuário como quitação a ementa ou ementas, que lhe forem relativas cortadas dos respectivos talões.
Artigo 13º — A ação e direito da Caixa de Socorros terá a preferência a outra qualquer ação e direito particular, sobre os frutos do ano em que foi contraído o empréstimo. Excetua-se a ação da fazenda pública pelos impostos devidos.
Artigo 14º — Ninguém poderá levantar por título de compra, troca, cessão ou outro qualquer contrato, os frutos do prédio rústico cultivados pelos indivíduos designados nos artigos 5º e 6º, sem que o cultivador lhe apresente certidão do estado da sua conta com a Caixa de Socorros.
§ 1º — Estas certidões serão rubricadas pelos membros da direção da Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e só ao cultivador interessado. Se a certidão declarar este em dívida, o comprador dos frutos será obrigado a entrar na Caixa com a importância, capital e juro, da dita dívida, pagando ao cultivador a soma correspondente a essa importância com o recibo respectivo. Se não cumprir o disposto neste artigo, ficará responsável pela dívida, capital e juro.
§ 2º — Se o contrato de compra ou de outra qualquer espécie, e o levantamento dos frutos tiver sido feito ocultamente, aquele que houver feito o contrato ou recebido os frutos, ficará não só responsável pela dívida, capital e juro, mas também sujeito a uma multa de 20 por cento da mesma dívida para o oficial da câmara ou da administração, que descobrir o fato, ou para outro qualquer indivíduo que venha denunciá-lo à direção da Caixa.
§ 3º — Se o cultivador tiver vendido os frutos a comprador transeunte e desconhecido, sendo por este levantados os mesmos frutos, ficará o dito cultivador incurso no crime de burla, e sujeito às penas das leis.
§ 4º — Aos cultivadores do concelho, que não houverem recebido empréstimos da Caixa, enviar-se-á a certidão corrente nesse ano até ao dia 30 de agosto, embora eles não a hajam anteriormente exigido.
Artigo 15º — Os cultivadores que mudarem de prédio serão obrigados a dar aviso à administração da Caixa, e a declarar a importância do seu novo granjeio e do rendimento líquido dele. Os que não o fizerem, ficarão inabilitados por dois anos para receber empréstimos da Caixa.
Artigo 16º — Todos os anos, depois de concluído o lançamento dos tributos gerais diretos, o administrador do concelho comunicará à direção da Caixa as alterações que houverem ocorrido nas respectivas quotas de repartição, em relação aos cultivadores do concelho. Dadas essas alterações, mudar-se-á no registro a verba, até a qual pode subir o empréstimo ao respectivo cultivador.
Artigo 17º — Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferência será dada em razão ascendente da menor renda líquida para a maior.
Artigo 18º — Se qualquer cultivador do concelho for eleito vereador não poderá, enquanto exercer esse cargo, ser mutuário de soma alguma havida da Caixa de Socorros Agrícolas.
Artigo 19º — A nenhum dos mutuários individualmente poderá a administração da Caixa espaçar o prazo fatal do reembolso no fim do ano. Quando por motivo de escassez das colheitas, ou de outra calamidade pública, se reputar necessária a concessão de mora, a câmara resolverá essa concessão, e fundamentando-a a oferecerá à sanção do Conselho de Distrito. Sendo por este aprovada, gozarão do benefício da mora todos os mutuários que dela quiserem aproveitar-se. Se a câmara, porém entender que as circunstâncias aconselham que se faca a dita concessão, ou só à classe dos cultivadores de cereais, ou só à dos fazendeiros, conceder-se-á a essa classe a mora especial com aprovação do Conselho de Distrito, sob a mesma condição de nunca ser individual.
§ 1º — A mora entende-se em todo o caso para o capital; o juro será pago no prazo prefixo.
§ 2º — O pagamento da dívida não poderá ser exigido nos anos subsequentes, senão pela décima parte da renda líquida do cultivador, que se calculará com abatimento da mesma décima parte para o efeito de novos empréstimos.
§ 3º — São hipotecas desta dívida os bens de raiz do cultivador-proprietário, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se este não os tiver, sê-lo-ão os seus bens móveis e semoventes, sendo além disso obrigado a dar fiador idôneo à dívida.
§ 4º — Estas dívidas não venceram juro, e a ação e direito da Caixa para as cobrar serão os mesmos da fazenda pública.
Artigo 20º — Para suprir até onde for possível o desfalque do fundo pala mora, dada a hipótese do artigo antecedente, a Caixa tomará um empréstimo dentro das seguintes limitações:
1º — O total do empréstimo será equivalente ao capital representado por dois terços do rendimento líquido da Caixa, considerados como juro, os quais efetivamente ficarão aplicados ao pagamento do juro do empréstimo.
2º — O terço restante do rendimento líquido ficará destinado à amortização, bem como o remanescente anual dos dois terços aplicados para o pagamento do juro.
3º — A câmara, sobre proposta da direção, submeterá o contrato do empréstimo à sanção legal, na forma do artigo 103º do Código Administrativo.
Artigo 21º — Os membros da direção da Caixa serão responsáveis pelos atos da sua gerência, remetendo anualmente até o mês de março uma conta especificada das transações operadas no ano anterior, para o Conselho de Distrito examinar se a lei foi cumprida, e impor a responsabilidade à direção.
Artigo 22º— Haverá um administrador com o vencimento anual de 300$000 reis, a quem pertencerá o meneio de todos os negócios da Caixa que lhe forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da câmara servirão por turno de contínuos, e o procurador da mesma câmara servirá de agente forense, mediante uma gratificação anual arbitrada pela câmara, e aprovada pelo Conselho de Distrito, a qual nunca excederá a 20$000 reis. Quando trabalhos extraordinários o exigirem, a direção requisitará da câmara o serviço de um ou mais amanuenses da secretaria da mesma câmara.
Artigo 23º — O administrador da Caixa será nomeado pela câmara, que lhe exigirá fiança idônea no valor de 3:000$000 reis; só, porém, poderá ser demitido por uma resolução do Conselho de Distrito, sobre proposta da direção, aprovado pela câmara, a qual aliás o pode suspender, havendo para isso proposta da direção.
Artigo 24º — Os vencimentos acima referidos e mais despesas da Caixa serão pagos pelo seu rendimento e enquanto este para isso não chegar, será completada a soma total da despesa pelo cofre da câmara.
Artigo 25º — O rendimento da Caixa, deduzidas as despesas da sua gerência, e fora do caso previsto no artigo 20º, será exclusivamente aplicado, a arbítrio da câmara, aos seguintes objetos: 1º à manutenção das escolas primárias municipais de 1º ou de 2º grau; 2º à compra de sementes, cuja introdução se repute útil, para serem gratuitamente distribuídas aos cultivadores, que quiserem tentar a sua cultura; 3º à compra de instrumentos, máquinas ou utensílios agrícolas, com as mesmas condições e fins; 4º à sementeira ou plantio de pinhais ou matas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade, pertencentes ao concelho, ou adquiridos por ele para tal fim.
§ único. Estas aplicações só se verificarão depois de completo o fundo da Caixa. Até aí o seu rendimento líquido será nele incorporado.
Artigo 26º — A câmara fará os regulamentos oportunos para a boa gerência da Caixa, os quais terão vigor depois de aprovados pelo Conselho de Distrito.
Câmara de Belém, 27 de março de 1855.

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ALEXANDRE HERCULANO
Escrito em 1855, e publicado em: Opúsculos, 1909.
Pesquisa e adequação ortográfica: Iba Mendes (2019).

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