3/13/2018

História do Brasil: As Donatarias

Extraído do livro "História do Brasil", publicado no início do século XX. Pesquisa, transcrição e atualização ortográfica: Iba Mendes (2018)


Fundação da Capitania de São Vicente


As Donatarias

1 - Logo depois da partida de Martim Afonso para o Brasil, compreendera-se em Lisboa a insuficiência do expediente pelo qual se começava. Criar apenas, num ponto da costa, um núcleo oficial onde assentasse o representante da metrópole, quase nada adiantaria, num país tão extenso, no sentido de remediar os males ocorrentes. Mesmo que se conseguisse colonizar a zona extrema do sul, ou pelo menos fazer a ocupação efetiva desta parte da faixa marítima, continuaria todo o Norte à mercê de traficantes e intrusos.

O que cumpria era, pois, ocupar logo todo o litoral, ao menos nas paragens já conhecidas, e ir ao mesmo tempo tirando proveitos imediatos da ocupação.

Fazer isso de conta direta da coroa, por agentes ou delegados seus, seria excessivamente oneroso.

O sistema das doações era o único que se impunha; isto é, a distribuição das terras por pessoas capazes de as povoar a expensas próprias, de as defender e as lavrar com vantagens tanto para si como para a real fazenda.

Esse sistema já havia sido desde muito ensaiado com feliz êxito nos Açores, na Madeira, e nas ilhas de Cabo Verde.

Foi esse o processo que venceu ao espírito da corte.

Dava-se assim mais uma prova de que lá no reino muito pouco se conhece do Brasil, e de que nenhuma ideia se tem das condições era que deve ser aqui iniciado o serviço do povoamento.

Nas ilhas, devido a circunstâncias peculiares, o sistema das capitanias tinha naturalmente mais probabilidades de sucesso. As vantagens por ali eram importantes; começando pelas que provinham de serem desertos os territórios a povoar, não sendo, portanto, necessário fazer conquista. Aproveitando-se logo do braço africano, fundaram os colonos a sua propriedade
no trabalho agrícola.

E que semelhante resultado decorria, principalmente, da ausência de raça a subjugar, viu-se no insucesso de iguais tentativas em diversos pontos da África continental, e até em algumas das ilhas de Cabo Verde.

Nas ilhas onde havia habitantes indígenas, foi a colonização tão penosa como nos continentes, onde os colonos tinham de fazer primeiro a conquista. Sabe-se como os espanhóis levaram dezenas de anos a exterminar os guaches nas Canárias, onde só ao cabo dessa fase penosa da conquista, puderam fundar colônias que vingaram. Em numerosas ilhas de Oceânia, o maior embaraço que encontram os europeus é o que lhes provém da população indígena. O que tem retardado o crescimento de muitas colônias da Malásia é principalmente a luta com os naturais. O mesmo se há de dar sem dúvida em Madagáscar, e em todos os territórios insulares, onde só aparecerá espírito de autonomia e sentimento local depois que cessarem preocupações, ou se extinguirem preconceitos de raça.

A Austrália é ainda um exemplo bem frisante. Ali não houve conquista propriamente, mas repulsa e exclusão como na América do Norte, e em toda parte onde entre o inglês. O indígena australiano é tão degradado, tão incapaz de resistência e tão refratário à civilização — que por si mesmo se isolou dos adventícios. O inglês compreendeu as vantagens do segregamento, e reservou para os melanésios uma parte do país onde as tribos errantes se confinaram, e hão de extinguir-se fatalmente.

Outra enorme vantagem com que se contava nas ilhas consistia na facilidade de defesa.

2 - Na América continental as condições eram muito diferentes; e tanto que nessa circunstância se filiam muitas das causas principais do insucesso das capitanias; pois é sabido que a falência do regime se atribui sobretudo às lutas com os índios, às colisões de uns com outros donatários,
e à contingência de rebater a ataques de piratas e corsários e de resistir a intrusos.

Mas na corte de Lisboa ninguém se apercebeu de nada disso; e na impaciência de sair dos embaraços daquele instante, a solução que pareceu mais prática foi o precedente auspicioso das ilhas.

E eis aí como, antes mesmo de se saber o que faria Martim Afonso, mudou bruscamente o espírito da corte.

É natural que para essa precipitação concorressem, tanto o que se ia sabendo da flibustagem nestes mares e os boatos que corriam de expedições que se preparam em outros países contra o Brasil, como o empenho dos pretendentes que assediavam o governo solicitando concessões na América.

Como já vimos, na carta a Martim Afonso, anunciava D. João II que iria fazer as primeiras concessões (a ele, Martim, a seu irmão e a outros).

Sente-se que o novo plano despertava grande entusiasmo na corte, e eram muitos os que ambicionavam ser galardoados. Todo o mundo quer vir para as novas terras. Homens ricos, fidalgos de posição, tanto no reino como estrangeiros, incorporavam-se às expedições, na esperança de virem fazer fortuna na América.

Durou, no entanto, muito pouco esse entusiasmo. O malogro dos primeiros intentos começou logo a desiludir a muitos. A maior parte das empresas ocupavam-se, quase sem descanso, em guerras com os selvagens e algumas não puderam resistir a agressões contínuas que sofreram mesmo sem sair da zona marítima. Expedições houve que nem chegaram a terra, naufragando e perecendo; e alguns donatários nem tiveram coragem de tentar coisa alguma.

O que aconteceu foi que, para atalhar outros males que se iam gerando, teve a metrópole de recorrer sem demora a outros expedientes.

3 - A parte da costa primeiro dividida foi a que se estende de Pernambuco para o sul; e a doação das capitanias aí situadas foi logo feita ou prometida, conquanto de todas só depois se lavrassem as cartas e respectivos forais.

Foram, segundo a ordem da data, as seguintes:

I — A capitania de São Vicente, doada a Martim Afonso, e compreendendo cem léguas de costa, divididas em duas porções; a primeira, de 55 léguas, contadas do rio Curupacé ( Juquiriquerê) ao rio Macaé; e a outra, de 45 léguas, compreendida entre a barra da Bertioga e a barra de Paranaguá.

II — A de Pero Lopes, composta de três quinhões somando 80 léguas de costa: um trecho de 10 léguas encravado entre os dois lotes de Martim Afonso; 40 léguas a contar de barra de Paranaguá para o sul (até Laguna mais ou menos) e mais umas 30 léguas entre Igaraçu e a baía da Traição.

III — A do Espírito Santo, doada a Vasco Fernandes Coutinho, abrangia 50 léguas de costa, que começavam na foz do Itapemirim e iam até a Mucuri.

IV — A de Pernambuco, de 60 léguas, entre o rio São Francisco e o Igaraçu, doada a Duarte Coelho.

V — A da Bahia, medindo 50 léguas, do rio Jaguaribe ao São Francisco. Doada a Francisco Pereira Coutinho.

VI — A dos Ilhéus, doada a Jorge de Figueiredo Correia, e compreendendo 50 léguas, entre o porto de Poxim e o rio Jaguaribe.

VII — A do Porto Seguro, de Pero do Campo Tourinho, também de 50 léguas, entre o Mucuri e o porto do Poxim.

Todas estas concedidas dentro de ano de 1534.

VIII — A capitania de São Tomé ou Paraíba do Sul, entre o rio Macaé e o Itapemirim, contando cerca de 30 léguas. Doada a Pero de Góis.

Fizeram-se ainda, da baía da Traição até Maranhão, outras concessões ao historiador João de Barros (associado a Aires da Cunha), a Antônio Cardoso de Barros e a Fernando Alvares de Andrade.

Para o interior, o limite das donatárias tinha de regular-se pelo tratado de Tordesilhas; isto é, seria para todas o meridiano convencional que, passando ao norte pela ilha do Marajó (parte leste), vinha cortar o litoral de Santa Catarina. É até aí que ia o que o rei chamava — minha conquista.

4 - Para termos uma ideia exata do que eram estas donatárias, é preciso saber-se, ao menos nas suas linhas gerais, qual o regime político, administrativo, econômico e civil que por elas se instituía.

Quando se fala em doação parece realmente que se tratava de propriedade territorial; e não é isso o que se fazia. Não é a terra que o soberano doava, mas o benefício, uma parte do usufruto apenas.

E tanto assim que, na própria carta de doação, concedia também o rei, mediante certas condições, um pequeno prazo de terras ao donatário; e estas, sim, como propriedade plena, imediata e pessoal.

É por isso que, tanto nas cartas como nos forais, aquelas outras mercês têm sempre o nome, sem dúvida mais adequado, de capitania (isto é, direitos de capitão).

O capitão donatário era um verdadeiro locotenente do rei. Dentro das leis do reino, e adstrito ao seu foral, exerce direitos de soberania, tendo a sua fazenda e a sua força militar.

Só não é dono da terra: aufere apenas uns tantos proveitos do quase feudo que lhe foi concedido. Esses proveitos consistem nos títulos e interesses ligados à posse da capitania: e serão transmissíveis por herança, segundo a ordem de sucessão regulada no respectivo foral.

Vejamos como se condena o regime instituído sob seus diferentes aspectos.

A capitania é inalienável, e só se transmite por herança ao filho varão mais velho do primeiro donatário, e não partilha com os demais herdeiros. Na ordem da sucessão, e dentro do mesmo grau de parentesco, os descendentes varões, ainda que de menos idade, precedem aos do outro sexo. Os filhos legítimos preferem aos bastardos; mas, na falta daqueles, sucedem estes, contanto que não provenham de danado coito. É, todavia, permitido ao donatário nomear sucessor a qualquer parente legítimo com exclusão dos descendentes bastardos. Na falta de descendentes legítimos ou bastardos, sucedem, em primeiro lugar os ascendentes, e em segundo os transversais, guardadas sempre as regras de preferência estabelecida no primeiro grau de sucessão, a saber — legitimidade, proximidade de parentesco, sexo e idade.

Estas regras eram muito rigorosas. Se o donatário as infringia, quaisquer que fossem os motivos, "ainda que por causa muito pia" (dispunha o foral) incorria na perda da capitania e neste caso, passava logo a mesma a quem de direito, como se o donatário tivesse falecido.

5 - Eram estes os direitos especiais conferidos ao donatário: — o título de capitão e governador; — a obrigação, para os seus sucessores, de conservar-lhe o apelido de família; — a propriedade de todas as marinhas de sal e moendas de água, e quaisquer outros engenhos que se montassem nas terras da capitania, não podendo ninguém fazê-lo sem licença sua, e sem pagar-lhe o devido foro; — a faculdade de escravizar índios e mandar vendê-los em Lisboa. Competiam-lhe as rendas provenientes: — da vintena do pau-brasil; — da vintena do pescado; — da redizima de todas as arrecadações do erário; — dos direitos de portagem nos rios; — da pensão anual de 500 réis pelos tabeliães das vilas da capitania; — dos foros, rendas e direitos das alcaidarias-mores, etc.

Tinha o capitão e governador plena jurisdição no cível. Nomeava ouvidor e todos os funcionários do foro. Criava freguesias, vilas; ouvidorias e os necessários ofícios. Presidia, por si próprio, ou por seu ouvidor, a eleição dos juízes e oficiais das câmaras, etc.

No crime, o capitão e seu ouvidor têm jurisdição conjunta, com alçada até pena de morte inclusive quanto a escravos, peões e homens livres comuns, sem apelação nem agravo. Quanto a pessoas de "mor qualidade" porém (fidalgos, juízes, clérigos, altos funcionários, etc.) a alçada vai até 10 anos de degredo e cem cruzados de multa (salvo nos crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, nos quais a alçada se estende até a pena de morte inclusive, qualquer que seja a qualidade do réu).

Por um alvará especial, declarou-se cada capitania couto e homizio para todos os criminosos, mesmo os já condenados até a pena de morte, com exclusão apenas daqueles crimes (heresia, traição, sodomia e moeda falsa) que eram, depois do de lesa-majestade, os mais graves da legislação penal daqueles tempos. Incluía-se também entre esses, ou logo abaixo, o crime de feitiçaria, e ainda, o de sacrilégio.

Era o capitão obrigado a conceder, a quaisquer pessoas que o requeressem (contanto que fossem cristãos), terras de sesmarias no lote que se lhes doava. As sesmarias eram concedidas livres de foro, ou de qualquer tributo, salvo o dízimo das colheitas pertencentes ao mestrado da ordem de Cristo.

Não podia, porém, o donatário tomar sesmarias para si, nem concedê-las à própria mulher, nem ao filho que tivesse de suceder-lhe na capitania.

6 - Além da dízima das colheitas, da vintena do pescado, e do estanco do pau-brasil, das especiarias e drogas, reservava para si a coroa o quinto de todas as pedras e metais preciosos; aljôfar, coral; ouro, prata, cobre, chumbo, etc. (deduzido igualmente o dízimo que competia ao capitão).

O comércio era livre, tanto com o reino como com o estrangeiro; este sujeito, no entanto, à dízima real.

Só mais tarde, quando a competição do estrangeiro ameaçou o comércio nacional é que se alterou este regime.

Por sua parte, tinham também os colonos declarados nos forais os seus direitos e deveres.

Obrigavam-se, com toda a sua gente (filhos, agregados e escravos), a servir com o capitão em caso de guerra. Comprometiam-se a pagar ao alcaide-mor das vilas e povoações todos os foros, direitos e tributos que se pagavam no reino e senhorios segundo as Ordenações.

Aos colonos assegurava-se: — o direito de pedir o receber sesmarias sem  mais ônus que a dízima sagrada; — isenção de todo e qualquer imposto que não estivesse declarado no foral; assim como de obrigação que aí se não estipulasse formalmente; — inteira liberdade de comércio com vantagens sobre comerciantes estrangeiros; — a justiça, as condições políticas e civis garantidas pelas leis e costumes da metrópole, apenas com as limitações indispensáveis à situação de capitania, e que estavam expressas nos forais.

As despesas com o culto deviam ser feitas de conta do régio erário.

Em cada capitania tinha o rei o seu almoxarife, ou feitor da fazenda, com os auxiliares que fossem necessários. Criaram-se depois os procuradores, ou provedores regionais; e em 1548, quando se criou o Governo Geral, centralizou-se a administração da fazenda numa Provedoria-Mor, com jurisdição sobre os provedores de todas as capitanias.

Como se vê, as cartas de doação e os forais lançavam apenas um esboço do futuro regime da colônia. Nem sempre passava para aqui inalterada a legislação do reino, sobretudo em matéria administrativa. Tudo o que diz respeito ao trabalho, à liberdade industrial, ao comércio, à navegação, ao fisco, à alçada das justiças, às próprias formas de processo e julgamento, a administração em geral, ao clero, ao regime tributário, à propriedade territorial, às forças de terra e de mar, às ordenanças e milícias, etc., tudo se há de ir, daqui por diante, regulando aos poucos, até chegar-se à integração do sistema.

7 - Pensam quase todos os nossos cronistas e historiadores que este período das capitanias nada valeu, e carece de qualquer importância. Pensamos de modo inteiramente contrário. A nosso ver, foi esta a fase mais dolorosa dos tempos coloniais. Os donatários, com a sua gente, foram os primeiros a encontrar-se com a terra e com os naturais.

Acusam-se esses iniciadores da conquista de haverem promovido embaraços para a colonização futura, prevenindo em toda parte os índios contra os adventícios.

Mas esquecem os acusadores que esses embaraços eram inevitáveis, qualquer que fosse o ânimo com que se entrasse na terra. O europeu não tinha meios de entrar aqui senão como senhor, vencendo e oprimindo.

As leis da história são inelutáveis. Ou tudo se havia de fazer como se fez, proclamando-se logo a preeminência da raça invasora ou então, teríamos de preferir a este, que era o processo histórico, o processo novo do missionário. Para isto, em vez de trazer colonos, e pô-los aqui em competição com os íncolas, teríamos incumbido o jesuíta de fazer primeiro a catequese. Mas, estabelecido aqui o regime das reduções, e instituída, não propriamente a velha ordem católico-feudal, mas uma ordem teocrática, pergunta-se: que faríamos daí por diante?

É bastante esta interrogação para levar-nos a reconhecer que era fatal o que se deu entre as duas raças em tão grande disparidade de cultura.

Não cabe, portanto, aos donatários a culpa do modo como se ocupou a terra.

Quanto à improficuidade de esforços dos donatários, a injustiça é ainda maior por mais flagrante.

Decerto que nem todos puderam levar com igual fortuna a sua tarefa. Mas nenhum deles deixou (por si mesmo ou por preposto) de tomar muito a sério a sua obra na América. Muitos, como Duarte Coelho, Pero de Góis, Pero do Campo e outros, entraram aqui de alma aberta, num vivo entusiasmo pela terra. Outros, como Francisco Pereira Coutinho, Vasco Fernandes Coutinho, Aires da Cunha, tiveram de pagar com o sacrifício da própria vida aquela temeridade de vir para aqui afrontando tão desabridamente o destino.

É justo, pois, que recordemos hoje aqueles heróis, que ficaram na obscuridade do seu papel, e quantas vezes do seu infortúnio, sem uma lembrança que fale por eles na terra, que foram os primeiros a desbravar para as multidões que depois vieram.


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